Regulamento Interno
Aprovado na Assembleia-Geral Ordinária de 5 de Agosto de 2006
Cap. I. Eleição e Funcionamento dos órgãos estatutários
1. Eleição
1. Os órgãos sociais têm a composição prevista neste capítulo e são eleitos em simultâneo para um mandato de dois anos, podendo os respectivos titulares ser reeleitos sem limite de mandatos. Em caso de renúncia ou impossibilidade superveniente de qualquer titular exercer o seu mandato, procede‑se da forma prevista no presente capítulo para cada órgão.
2. As candidaturas devem ser formalizadas por listas completas a propor à Assembleia‑Geral a tempo de se proceder à sua divulgação. No caso de não serem apresentadas candidaturas antes da Assembleia-Geral, podem os sócios presentes na mesma, individualmente ou por listas, disponibilizar-se para exercer os cargos sociais e submeter-se a voto.
3. O voto é, em regra, presencial. Sempre que as circunstâncias o permitam, é admitido o voto por correspondência, segundo as regras que o Presidente da Assembleia indicará para cada caso, no respeito do sigilo das votações, das regras da democracia e do objectivo da participação mais ampla possível.[1]
4. Para cada órgão é eleita a lista ou os sócios que obtenham o maior número de votos.
2. Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral é representada pelo seu Presidente, eleito para um mandato de dois anos, em simultâneo com os restantes órgãos estatutários.
2. A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, de preferência durante os períodos em que seja provável a presença do maior número de sócios.
3. A convocatória é assinada, por competência própria, pelo Presidente da Assembleia em exercício e deve ser afixada nos locais habituais de Belver, podendo ser também publicada em jornais e divulgada na Internet.
4. A Assembleia é presidida pelo próprio presidente, que pode convidar um dos sócios presentes para servir de secretário dessa sessão.
5. A pedido escrito de pelo menos um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, dirigido ao Presidente da Assembleia-Geral, esta é convocada para uma sessão extraordinária para tratar dos assuntos indicados na ordem de trabalhos proposta pelos requerentes. A sessão extraordinária deve realizar‑se no prazo mais adequado possível, tendo em conta o disposto no n.° 1 supra.
6. O Presidente da Assembleia‑Geral lavra acta de cada sessão e mantem em boa ordem os documentos relativos à mesma.
7. Nas faltas e impedimentos do Presidente, a Assembleia-Geral pode ser convocada pelo Presidente da Direcção e é presidida pelo sócio designado pela própria Assembleia, que ficará investido nas funções até ao termo do mandato dos órgãos sociais em curso.
3. Conselho Directivo
1. O Conselho Directivo é composto por um número mínimo de três e um máximo de seis sócios eleitos em Assembleia-Geral para um mandato de dois anos.
2. Compete ao Conselho directivo organizar os seus trabalhos e distribuir as tarefas pelos seus membros e assegurar as funções executivas e de representação da Liga.
3. O Conselho Directivo presta todas as informações pertinentes à Assembleia-Geral e presta contas no ano em que termine o seu mandato.
4. Conselho Fiscal
1. A função de fiscalização é exercida por um fiscal único, com a designação de Auditor.
2. Compete ao Auditor analisar as contas apresentadas pelo Conselho Directivo e conferir a documentação correspondente, nomeadamente os documentos de receitas e os movimentos bancários.
3. O Auditor apresenta um parecer sobre as contas à Assembleia-Geral que deva aprová‑las.
4. Na falta ou impedimento do Auditor eleito, o Presidente da Assembleia-Geral e o Presidente do Conselho Directivo podem designar um sócio ou uma pessoa independente para apreciar as contas e apresentar o parecer referido no número anterior. Neste caso, a Assembleia-Geral tem a possibilidade de pedir ao Auditor posteriormente eleito que confirme o referido parecer.
Cap. II. Normas de gestão corrente
5. Contas e fundos
1. Na gestão corrente, o Conselho Directivo observa o maior rigor e transparência na gestão dos fundos.
2. Os livros e documentos devem estar devidamente escriturados e organizados, e são colocados à disposição do Auditor sempre que esta o peça e à disposição de qualquer sócio nos três dias que antecedem a Assembleia-Geral de aprovação das contas.
.
6. Equilíbrio financeiro
1. O Conselho Directivo não pode contrair obrigações nem realizar despesas que ultrapassem as disponibilidades financeiras da Liga. Não pode contratar descobertos em conta nem pedir empréstimos sem autorização expressa da Assembleia-Geral.
7. Receitas e despesas
1. Todas as receitas entradas em dinheiro devem ser registadas e das mesmas será passado recibo, do qual se guardará duplicado. Os fundos devem ser depositados na conta da Liga logo que possível, não devendo os membros do Conselho directivo conservar valores na sua posse.
2. Todos os pagamentos superiores a 50 euros devem ser feitos por cheque ou transferência bancária.
3. As contas bancárias são movimentadas a débito sempre com o mínimo de duas assinaturas dos membros do Conselho Directivo.
4. A cobrança de quotas e outras receitas deve fazer-se sempre que possível por crédito na conta bancária da Liga, cujo número constará em toda a correspondência.
8. Política de património
1. A Liga procura obter pela forma mais vantajosa os imóveis que necessite para o exercício da sua actividade. Para isso recorre a edifícios disponíveis de entidades públicas que possam ceder-lhos.
2. A Liga deve ter uma estratégia de cooperação com quaisquer outras entidades da freguesia no sentido de se conservar o património construído tradicional.
3. O património que a Liga detenha a qualquer título deve ser utilizado exclusivamente para o exercício das suas actividades e no interesse colectivo dos sócios.
4. Qualquer operação que implique aquisição ou alienação de propriedade de imóveis só pode ser realizada com prévia autorização da Assembleia-Geral.
9. Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Directivo segundo as regras da boa gestão. Se o entender, o Conselho Directivo pode pedir a convocação da Assembleia-Geral para aprovar ou ratificar decisões urgentes que não sejam de gestão corrente.
[1] A possibilidade de votação por correspondência foi introduzida na sequência duma proposta feita e aprovada na Assembleia-Geral que aprovou este Regulamento Interno.
Aprovado na Assembleia-Geral Ordinária de 5 de Agosto de 2006
Cap. I. Eleição e Funcionamento dos órgãos estatutários
1. Eleição
1. Os órgãos sociais têm a composição prevista neste capítulo e são eleitos em simultâneo para um mandato de dois anos, podendo os respectivos titulares ser reeleitos sem limite de mandatos. Em caso de renúncia ou impossibilidade superveniente de qualquer titular exercer o seu mandato, procede‑se da forma prevista no presente capítulo para cada órgão.
2. As candidaturas devem ser formalizadas por listas completas a propor à Assembleia‑Geral a tempo de se proceder à sua divulgação. No caso de não serem apresentadas candidaturas antes da Assembleia-Geral, podem os sócios presentes na mesma, individualmente ou por listas, disponibilizar-se para exercer os cargos sociais e submeter-se a voto.
3. O voto é, em regra, presencial. Sempre que as circunstâncias o permitam, é admitido o voto por correspondência, segundo as regras que o Presidente da Assembleia indicará para cada caso, no respeito do sigilo das votações, das regras da democracia e do objectivo da participação mais ampla possível.[1]
4. Para cada órgão é eleita a lista ou os sócios que obtenham o maior número de votos.
2. Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral é representada pelo seu Presidente, eleito para um mandato de dois anos, em simultâneo com os restantes órgãos estatutários.
2. A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, de preferência durante os períodos em que seja provável a presença do maior número de sócios.
3. A convocatória é assinada, por competência própria, pelo Presidente da Assembleia em exercício e deve ser afixada nos locais habituais de Belver, podendo ser também publicada em jornais e divulgada na Internet.
4. A Assembleia é presidida pelo próprio presidente, que pode convidar um dos sócios presentes para servir de secretário dessa sessão.
5. A pedido escrito de pelo menos um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, dirigido ao Presidente da Assembleia-Geral, esta é convocada para uma sessão extraordinária para tratar dos assuntos indicados na ordem de trabalhos proposta pelos requerentes. A sessão extraordinária deve realizar‑se no prazo mais adequado possível, tendo em conta o disposto no n.° 1 supra.
6. O Presidente da Assembleia‑Geral lavra acta de cada sessão e mantem em boa ordem os documentos relativos à mesma.
7. Nas faltas e impedimentos do Presidente, a Assembleia-Geral pode ser convocada pelo Presidente da Direcção e é presidida pelo sócio designado pela própria Assembleia, que ficará investido nas funções até ao termo do mandato dos órgãos sociais em curso.
3. Conselho Directivo
1. O Conselho Directivo é composto por um número mínimo de três e um máximo de seis sócios eleitos em Assembleia-Geral para um mandato de dois anos.
2. Compete ao Conselho directivo organizar os seus trabalhos e distribuir as tarefas pelos seus membros e assegurar as funções executivas e de representação da Liga.
3. O Conselho Directivo presta todas as informações pertinentes à Assembleia-Geral e presta contas no ano em que termine o seu mandato.
4. Conselho Fiscal
1. A função de fiscalização é exercida por um fiscal único, com a designação de Auditor.
2. Compete ao Auditor analisar as contas apresentadas pelo Conselho Directivo e conferir a documentação correspondente, nomeadamente os documentos de receitas e os movimentos bancários.
3. O Auditor apresenta um parecer sobre as contas à Assembleia-Geral que deva aprová‑las.
4. Na falta ou impedimento do Auditor eleito, o Presidente da Assembleia-Geral e o Presidente do Conselho Directivo podem designar um sócio ou uma pessoa independente para apreciar as contas e apresentar o parecer referido no número anterior. Neste caso, a Assembleia-Geral tem a possibilidade de pedir ao Auditor posteriormente eleito que confirme o referido parecer.
Cap. II. Normas de gestão corrente
5. Contas e fundos
1. Na gestão corrente, o Conselho Directivo observa o maior rigor e transparência na gestão dos fundos.
2. Os livros e documentos devem estar devidamente escriturados e organizados, e são colocados à disposição do Auditor sempre que esta o peça e à disposição de qualquer sócio nos três dias que antecedem a Assembleia-Geral de aprovação das contas.
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6. Equilíbrio financeiro
1. O Conselho Directivo não pode contrair obrigações nem realizar despesas que ultrapassem as disponibilidades financeiras da Liga. Não pode contratar descobertos em conta nem pedir empréstimos sem autorização expressa da Assembleia-Geral.
7. Receitas e despesas
1. Todas as receitas entradas em dinheiro devem ser registadas e das mesmas será passado recibo, do qual se guardará duplicado. Os fundos devem ser depositados na conta da Liga logo que possível, não devendo os membros do Conselho directivo conservar valores na sua posse.
2. Todos os pagamentos superiores a 50 euros devem ser feitos por cheque ou transferência bancária.
3. As contas bancárias são movimentadas a débito sempre com o mínimo de duas assinaturas dos membros do Conselho Directivo.
4. A cobrança de quotas e outras receitas deve fazer-se sempre que possível por crédito na conta bancária da Liga, cujo número constará em toda a correspondência.
8. Política de património
1. A Liga procura obter pela forma mais vantajosa os imóveis que necessite para o exercício da sua actividade. Para isso recorre a edifícios disponíveis de entidades públicas que possam ceder-lhos.
2. A Liga deve ter uma estratégia de cooperação com quaisquer outras entidades da freguesia no sentido de se conservar o património construído tradicional.
3. O património que a Liga detenha a qualquer título deve ser utilizado exclusivamente para o exercício das suas actividades e no interesse colectivo dos sócios.
4. Qualquer operação que implique aquisição ou alienação de propriedade de imóveis só pode ser realizada com prévia autorização da Assembleia-Geral.
9. Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Directivo segundo as regras da boa gestão. Se o entender, o Conselho Directivo pode pedir a convocação da Assembleia-Geral para aprovar ou ratificar decisões urgentes que não sejam de gestão corrente.
[1] A possibilidade de votação por correspondência foi introduzida na sequência duma proposta feita e aprovada na Assembleia-Geral que aprovou este Regulamento Interno.